Lei 90/2001, de 20 de Agosto - Define medidas de apoio social às mães e pais estudantes

 

Lei n.° 90/2001

de 20 de Dezembro

Define medidas de apoio social às mães e pais estudades A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c), do artigo 161.°, da Constituição, para valer como lei geral da, República, o seguinte:

CAPÍTULO I

Artigo 1°

Objectivos

A presente lei determina formas de apoio social e escolar às mães e pais estudantes, tendo como objectivo prioritário o combate ao abandono e insucesso escolares, bem como a promoção da formação dos jovens.

Artigo 2°

Âmbito pessoal

Estão abrangidos pela presente lei as mães e pais estudantes que se encontrem a frequentar os ensinos básicos e secundários, o ensino profissional ou o ensino superior, em especial as jovens grávidas, puérperas e lactantes.



Artigo 3°

Direitos de ensino

1 - As mães e pais estudantes abrangidos pela presente lei cujo filhos tenham até 3 anos de idade gozam dos seguintes direitos:

a) Um regime especial de faltas, consideradas justificadas, sempre que devidamente comprovadas, para consultas pré-natais, para o período de parto, amamentação, doença e assistência a filhos;

b) Adiamento da apresentação ou da entrega de trabalhos e da realização em data posterior de testes sempre que, por algum dos factos indicados na alínea anterior, seja impossível o cumprimento dos prazos estabelecidos ou a comparência aos testes;

c) Isenção de cumprimento de mecanismo legais que façam depender o aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de aulas;

d) Dispensa de obrigatoriedade de inscrição num número mínimo de disciplinas no ensino superior.



2- As grávidas e mães têm direito:

a) A realizar exames em época especial, a determinar com os serviços escolares, designadamente no caso de o parto coincidir com a época de exames;

b) À transferência de estabelecimento de ensino;

c) A inscreverem-se em estabelecimentos de ensino fora da sua residência.



3- A revelação de faltas às aulas, a leccionação de aulas de compensação e a realização de exames em época especial dependem da apresentação de documento demonstrativo da coincidência com o horário lectivo do facto que, à luz da presente lei, impossibilite a sua presença.

Artigo 4°

Preferência

Filhos das mães e pais estudantes menores, determinados na lei, gozam dos direitos de preferência, até completarem 5 anos de idade, nomeadamente para admissão e frequência nos estabelecimentos da rede pré-escolar pública, nas creches e jardins-de-infância de instituições com acordos de cooperação com o Estado e para colocação em amas credenciadas pelos serviços de segurança social.



Artigo 5°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 30.º dia após a publicação.

Aprovada em 28 de Junho de 2001

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 4 de Agosto de 2001

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 9 de Agosto de 2001.

O Primeiro-Ministro, em exercício Jaime José Matos da Gama.