Lei 90/97, de 30 de Julho - Altera os prazos de exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez

 

LEI 90/97, DE 30 DE JULHO

Altera os prazos de exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez



A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164º, alínea d), 168º, nº1 alínea b), e 169º nº 3 da Constituição, o seguinte:

Artigo 1º Alteração de prazos

O artigo 142º do Código Penal, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março, passa a ter a seguinte redacção: Artigo 142º (...)

(...) a)...

b)..

Houver seguros motivos para prever que o nascituro virá a sofrer, de forma incurável, de doença grave ou malformação congénita, e for realizada nas primeiras 24 semanas de gravidez, comprovadas ecograficamente ou por outro meio mais adequado de acordo com as legis artis excepcionando-se as situações de fetos inviáveis, caso em que a interrupção poderá ser praticada a todo o tempo; A gravidez tenha resultado de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual e a interrupção for realizada nas primeiras 16 semanas. 2 -...

3 -...

a)... b)...

4 -...

Artigo 2º Providências organizativas e regulamentares

O Governo adoptará as providências organizativas e regulamentares necessárias à boa execução da legislação atinente à interrupção voluntária da gravidez, designadamente por forma a assegurar que do exercício do direito de objecção de consciência dos médicos e demais profissionais de saúde não resulte inviabilidade de cumprimento de prazos legais.





Aprovada em 26 de Junho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.



Promulgada em 17 de Julho de 1997

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO



Referendada em 18 de Julho de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.