Lei n.º 12/2001 de 29 de Maio - Contracepção de Emergência

 

Lei n.º 12/2001

De 29 de Maio

Contracepção de emergência

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. o da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 — A presente lei visa:

a) Garantir o recurso atempado à contracepção de emergência;

b) Reforçar o direito à informação sobre o significado, a natureza e as condições de utilização da contracepção de emergência;

c) Garantir o acesso às consultas de planeamento familiar subsequente.

2 — Visa ainda reforçar os meios de prevenção da gravidez não desejada, nomeadamente na adolescência.

Artigo 2.º

Conceitos

1 — Para efeitos da presente lei considera-se contracepção de emergência a utilização pela mulher de uma pílula anticoncepcional, nas primeiras setenta e duas horas após uma relação sexual não protegida, não consentida, ou não eficazmente protegida por qualquer outro meio anticoncepcional regular.

2 — Consideram-se contraceptivos de emergência, para efeitos da presente lei, os medicamentos, com indicação para o efeito, com autorização de introdução no mercado.

Artigo 3.º

Acesso

1 — Os meios contraceptivos de emergência são disponibilizados:

a) Gratuitamente, nos centros de saúde, nos horários normais de funcionamento, nas consultas de planeamento familiar, ginecologia e obstetrícia dos hospitais, nos centos de atendimento de jovens com protocolo de articulação com o Serviço Nacional de Saúde;

b) Nas farmácias, mediante prescrição médica ou, na ausência desta, os de venda livre.

2 — A dispensa e a venda de contraceptivos de emergência serão efectuadas sob orientação de um profissional de saúde que promove o aconselhamento inicial e o encaminhamento para consultas de planeamento familiar.

3 — A solicitação de contraceptivos de emergência constitui motivo de atendimento em tempo útil e prioritário nos serviços de saúde, bem como na marcação das subsequentes consultas de planeamento familiar, se a mulher assim o desejar.

Artigo 4.º

Informação

1 — O Estado promoverá e apoiará campanhas nacionais de divulgação e de esclarecimento, envolvendo entidades públicas e privadas, entre as quais as organizações não governamentais da promoção da saúde, organizações profissionais, associações de pais e de estudantes e organizações de juventude, com os seguintes objectivos:

a) Informação sobre os métodos contraceptivos e o acesso aos cuidados de planeamento familiar;

b) Informação sobre a contracepção de emergência, nas suas indicações, contra-indicações e condições de utilização;

c) Informação e sensibilização sobre as doenças sexualmente transmissíveis e os seus meios de prevenção.

2 — Os centros de saúde, as farmácias e os centros de atendimento deverão disponibilizar, em permanência, informação sobre os métodos contraceptivos e serviços de planeamento familiar e a contracepção de emergência.

3 — Serão igualmente desenvolvidas campanhas de sensibilização e encaminhamento para serviços de saúde dirigidas a populações com necessidades de saúde específicas.

Artigo 5.º

Formação

O Governo promoverá formação específica dos profissionais sobre a contracepção de emergência, incluindo a dimensão do aconselhamento e do atendimento, tendo em conta as necessidades específicas das populações alvo.

Artigo 6.º

Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei no prazo máximo de 90 dias a contar da data da sua entrada em vigor e adoptará os mecanismos necessários tendentes à sua divulgação.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A produção de efeitos financeiros da presente lei inicia-se com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2002.



Aprovada em 15 de Março de 2001.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 8 de Maio de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, Jorge Sampaio.

Referendada em 17 de Maio de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.