Lei n.º 71/1998 de 03 de Novembro - Lei de Voluntariado

 

Lei n.° 71/98

de 3 de Novembro

Bases do enquadramento jurídico do voluntariado A Assembleia da República decreta, nos termos do artigo 161 °, alínea c), do artigo 166.°, n.° 3, a do artigo 112.°, n.° 5, da Constituição, para valer como lei geral da, República, o seguinte:

CAPÍTULO I Artigo 1°

Objecto

A presente lei visa promover a garantir a todos os cidadãos a participação solidária em acções de voluntariado a definir as bases do seu enquadramento jurídico.

Artigo 2°

Voluntariado

1 - Voluntariado é o conjunto de acções de interesse social a comunitário realizadas de forma desinteressada por pessoas, no âmbito de projectos, programas e outras formas de intervenção ao serviço dos indivíduos, das famílias a da comunidade desenvolvidos sem fins lucrativos por entidades públicas ou privadas. 2 - Não são abrangidas pela presente lei as actuações que, embora desinteressadas, tenham um carácter isolado a esporádico ou sejam determinadas por razões familiares, de amizade a de boa vizinhança.

Artigo 3°

Voluntário

1 - O voluntário é o indivíduo que de forma livre, desinteressada e responsável se compromete, de acordo com as suas aptidões próprias e no seu tempo livre, a realizar acções de voluntariado no âmbito de uma organização promotora. 2 - A qualidade de voluntário não pode, de qualquer forma, decorrer de relação de trabalho subordinado ou autónomo ou de qualquer relação de conteúdo patrimonial com a organização promotora, sem prejuízo de regimes especiais constantes da lei.

Artigo 4°

Organizações promotoras

1 - Para efeitos da presente lei, consideram - se organizações promotoras as entidades públicas da administração central, regional ou local ou outras pessoas colectivas de direito público ou privado, legalmente constituídas, que reúnam condições para integrar voluntários e coordenar o exercício da sua actividade, que devem ser definidas nos termos do artigo 11.° 2 - Poderão igualmente aderir ao regime estabelecido no presente diploma, como organizações promotoras, outras organizações socialmente reconhecidas que reúnam condições para integrar voluntários e coordenar o exercício da sua actividade. 3 - A actividade referida nos números anteriores tem de revestir interesse social e comunitário a pode ser desenvolvida nos domínios cívico, da acção social, da saúde, da educação, da ciência a cultura, da defesa do património a do ambiente, da defesa do consumidor, da cooperação para o desenvolvimento, do emprego e da formação profissional, da reinserção social, da protecção civil, do desenvolvimento da vida associativa e da economia social, da promoção do voluntariado e da solidariedade social, ou em outros de natureza análoga.

CAPÍTULO II Princípios

Artigo 5°

O Estado reconhece o valor social do voluntariado como expressão do exercício livre de uma cidadania activa e solidária e promove e garante a sua autonomia e pluralismo.

Artigo 6°

Princípios enquadradores do voluntariado

1 - O voluntariado obedece aos princípios da solidariedade, da participação, da cooperação, da complementaridade, da gratuitidade, da responsabilidade a da convergência. 2 - O princípio da solidariedade traduz - se na responsabilidade de todos os cidadãos pela realização dos fins do voluntariado. 3 - O princípio da participação implica a intervenção das organizações representativas do voluntariado em matérias respeitantes aos domínios em que os voluntários desenvolvem o seu trabalho. 4 - O princípio da cooperação envolve a possibilidade de as organizações promotoras e as organizações representativas do voluntariado estabelecerem relações e programas de acção concertada. 5 - O princípio da complementaridade pressupõe que o voluntário não deve substituir os recursos humanos considerados necessários à prossecução das actividades das organizações promotoras, estatutariamente definidas. 6 - O princípio da gratuitidade pressupõe que o voluntário não é remunerado, nem pode receber subvenções ou donativos, pelo exercício do seu trabalho voluntário. 7 - O princípio da responsabilidade reconhece que o voluntário é responsável pelo exercício da actividade que se comprometeu realizar, dadas as expectativas criadas aos destinatários do trabalho voluntário. 8 - O princípio da convergência determina a harmonização da acção do voluntário com a cultura e objectivos institucionais da entidade promotora.



CAPÍTULO III

Direitos a deveres do voluntário

Artigo 7°

Direitos do voluntário

São direitos do voluntário:

a) Ter acesso a programas de formação inicial e contínua, tendo em vista o aperfeiçoamento do seu trabalho voluntário; b) Dispor de um cartão de identificação de voluntário; c) Enquadrar - se no regime do seguro social volun­tário, no caso de não estar abrangido por um regime obrigatório de segurança social; d) Exercer o seu trabalho voluntário em condições de higiene e segurança e) Faltar justificadamente, se empregado, quando convocado pela organização promotora, nomeadamente por motivo do cumprimento de missões urgentes, em situações de emergência, calamidade pública ou equiparadas; f) Receber as indemnizações, subsídios a pensões, bem come outras regalias legalmente definidas, em caso de acidente ou doença contraída no exercício do trabalho voluntário; g) Estabelecer com a entidade que colabora um programa de voluntariado que regule as suas relações mútuas e o conteúdo, natureza e duração do trabalho voluntário que vai realizar; h) Ser ouvido na preparação das decisões da orga­nização promotora que afectem o desenvolvimento do trabalho voluntário; i) Beneficiar, na qualidade de voluntário, de um regime especial de utilização de transportes públicos, nas condições estabelecidas na legis­lação aplicável; j) Ser reembolsado das importâncias despendidas no exercício de uma actividade programada pela organização promotora, desde que inadiáveis e devidamente justificadas, dentro dos limites eventualmente estabelecidos pela mesma entidade.

2 - As faltas justificadas previstas na alínea e) contam, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo a não podem implicar perda de quaisquer direitos ou regalias.

3 - A qualidade de voluntário é compatível com a de associado, de membro dos corpos sociais a de beneficiário da organização promotora através da qual exerce o voluntariado.



Artigo 8 °

Deveres do voluntário

São deveres do voluntário:

a) Observar os princípios deontológicos por que se rege a actividade que realiza, designadamente o respeito pela vida privada de todos "quantos dela beneficiam; b) Observar as normal que regulam o funcionamento da entidade a que presta colaboração e dos respectivos programas ou projectos; c) Actuar de forma diligente, isenta a solidária; d) Participar nos programas de formação destina­ dos ao correcto desenvolvimento do trabalho voluntário; e) Zelar pela boa utilização dos recursos materiais e dos bens, equipamentos a utensílios postos ao seu dispor; f) Colaborar com os profissionais da organização promotora, respeitando as suas opções e seguindo as suas orientações técnicas; g) Não assumir o papel de representante da orga­nização promotora sem o conhecimento e prévia autorização desta; h) Garantir a regularidade do exercício do trabalho voluntário de acordo com o programa acordado com a organização promotora; i) Utilizar devidamente a identificação como volun­tário no exercício da sua actividade.



CAPÍTULO IV

Relações entre o voluntário e a organização promotora

Artigo 9.°

Programa de voluntariado

Com respeito pelas normal legais a estatutárias aplicáveis, deve ser acordado entre a organização promotora e o voluntário um programa de voluntariado do qual possam constar, designadamente:

a) A definição do âmbito do trabalho voluntário em função do perfil do voluntário e dos domínios da actividade previamente definidos pela organização promotora;

b) Os critérios de participação nas actividades promovidas pela organização promotora, a definição das funções dela decorrentes, a sua duração e as formas de desvinculação;

c) As condições de acesso aos locais onde deva ser desenvolvido o trabalho voluntário, nomeadamente lares, estabelecimentos hospitalares e estabelecimentos prisionais;

d) Os sistemas internos de informação e de orientação para a realização das tarefas destinadas aos voluntários;

e) A avaliação periódica dos resultados do trabalho voluntário desenvolvido;

f) A realização das acções de formação destinadas ao bom desenvolvimento do trabalho voluntário;

g) A cobertura dos riscos a que o voluntário está sujeito e dos prejuízos que pode provocar a terceiros no exercício da sua actividade, tendo em consideração as normal aplicáveis em matéria de responsabilidade civil;

h) A identificação como participante no programa a desenvolver e a certificação da sua participação;

i) O modo de resolução de conflitos entre a orga­nização promotora e o voluntário.

Artigo 10.°

Suspensão e cessação do trabalho voluntário

1 - O voluntário que pretenda interromper ou cessar o trabalho voluntário deve informar a entidade promotora com a maior antecedência possível.

2 - A organização promotora pode dispensar a colaboração do voluntário a título temporário ou definitivo sempre que a alteração dos objectivos ou das práticas institucionais o justifique.

3 - A organização promotora pode determinar a suspensão ou a cessação da colaboração do voluntário em todos ou em alguns domínios de actividade no caso de incumprimento grave e reiterado do programa de voluntariado por parte do voluntário.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 11 °

1 - O Governo deve proceder à regulamentação da presente lei no prazo máximo de 90 dias, estabelecendo as condições necessárias à sua integral e efectiva aplicação, nomeadamente as condições da efectivação dos direitos consignados nas alíneas f), g) a j) do n.° 1 do artigo 7.°

2 - A regulamentação deve ter ainda em conta a especificidade de cada sector da actividade em que se exerce o voluntariado.

3 - Até à sua regulamentação mantém - se em vigor a legislação que não contrarie o preceituado na presente lei.

Artigo 12.°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovada em 24 de Setembro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 21 de Outubro de 1998.

Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 23 de Outubro de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres