Despacho n.o 5772/2005 (2 .a série) - Anti-retrovíricos
O despacho ministerial n.o 280/96, de 6 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.a série, de 12 de Outubro de 1996, aprovou as condições relativas à comparticipação dos medicamentos anti-retrovíricos destinados ao tratamento da infecção pelo HIV, cujas substâncias activas sejam fár¬macos inibidores da transcriptase reversa e da protease virais.
O mesmo despacho estabeleceu que tais medicamentos apenas podem ser prescritos por médicos especialistas nos respectivos serviços especializados dos hospitais, devendo da receita constar a referência expressa a esse despacho e que a sua dispensa seja efectuada, exclu¬sivamente, através dos serviços farmacêuticos hospitalares.
Por outro lado, o despacho n.o 6778/97, de 7 de Agosto, publicado no Diário da República, 2.a série, de 29 de Agosto de 1997, procedeu à alteração do n.o 5 do citado despacho ministerial n.o 280/96, de 6 de Setembro, publicado no Diário da República 2.a série, de 12 de Outubro de 1996.
Mantendo-se válidos na generalidade aqueles princípios, a intro¬dução no mercado nacional de outros medicamentos com a mesma indicação terapêutica, mas com novos mecanismos de acção, exige a alteração do referido despacho, por forma a permitir a respectiva comparticipação pelo Estado, garantindo, deste modo, o acesso a tera¬pêuticas inovadoras no tratamento da infecção pelo HIV.
Assim, nos termos dos artigos 4.o e 8.o do Decreto-Lei n.o 209/94, de 6 de Agosto, e de harmonia com o n.o 3 do artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 118/92, de 25 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelo Decre¬to-Lei n.o 205/2000, de 1 de Setembro, determino:
1— Os n.os 1 e 2 do despacho ministerial n.o 280/96, de 6 de Setem¬bro, publicado no Diário da República, 2.a série, de 12 de Outubro de 1996, passam a ter a seguinte redacção:
«1— Os medicamentos anti-retrovíricos indicados para o trata¬mento da infecção pelo HIV apenas podem ser prescritos por médicos especialistas, nos respectivos serviços/unidades especializados dos hos¬pitais, devendo da receita constar a referência expressa a este des¬pacho, e sendo a sua dispensa efectuada, exclusivamente, através dos serviços farmacêuticos hospitalares.
2— A prescrição e a avaliação dos medicamentos referidos no número anterior devem obedecer às recomendações emanadas pela Comissão Nacional de Luta contra a Sida (CNLCS).»
2— As recomendações a que se refere o n.o 2 do despacho ministerial n.o 280/96, de 6 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.a série, de 12 de Outubro de 1996, com as alterações constantes deste despacho, são definidas no prazo de 60 dias a contar da data da sua publicação e podem ser objecto de actualização anual.
3— É eliminado o n.o 3 do despacho ministerial n.o 280/96, de 6 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.a série, de 12 de Outubro de 1996.
27 de Dezembro de 2004. — O Ministro da Saúde, Luís Filipe da Conceição Pereira.